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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Brisolara Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70060686102_c3c8a.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FREQUENTAR O ENSINO MÉDIO - MODALIDADE EJA. ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI Nº 9394/96, QUE DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei nº 9394/96, dispõe que a educação de jovens e adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, estabelecendo a idade limite de 15 (quinze) anos para a frequência do ensino fundamental e 18 (dezoito) anos para o ensino médio. Contudo, tratando-se de situação fática consolidada, não se mostra razoável retirar a adolescente da comunidade escolar a qual já se encontra integrada desde março de 2014. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70060686102, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/08/2014)
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