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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Heleno Tregnago Saraiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70058698739_40a44.doc
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Inteiro Teor


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PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






HTS

Nº 70058698739 (Nº CNJ: XXXXX-97.2014.8.21.7000)

2014/Cível

          agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de cumprimento de contrato. homologação de acordo para expedição de carta de adjudicação de imóvel a fim de que seja registrada propriedade independente da lavratura de Escritura Pública e apresentação de certidões negativas. descabimento NO CASO CONCRETO. verdadeira intenção das partes que deve ser examinada.

          A perfectibilização do acordo exige que seu objeto esteja restrito à manifestação de vontade das partes nele envolvidas, hipótese que não se verifica nos autos.

          Hipótese dos autos que aponta aparentemente o interesse das partes em obter a adjudicação compulsória com o fito de blindar a negociação frente a terceiros, afastando eventuais risco do negócio para os envolvidos. Questão a ser examinada à luz do contido no art. 129 do CPC.

          Negativa de homologação do acordo que, no caso concreto, se justifica

          agravo de instrumento desprovido.

Agravo de Instrumento Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70058698739 (Nº CNJ: XXXXX-97.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
MARIA DE LOURDES DAVILA AGRAVANTE
ERACI DA SILVA AGRAVANTE
JORGE FIDELIS DIAS E OUTROS AGRAVADO

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. João Moreno Pomar.

Porto Alegre, 22 de maio de 2014.

DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

MARIA DE LOURDES DAVILA e ERACI DA SILVA interpuseram agravo de instrumento nos autos da ação ordinária de cumprimento de contrato que movem contra JORGE FIDELIS DIAS E OUTROS, em face da decisão da fl. 90 proferida nos seguintes termos:

          Vistos.

          Tendo em vista a notícia de pendência junto às Fazendas Públicas do Estado e União, bem como débitos trabalhistas que impedem a expedição das necessárias certidões negativas, deixo de homologar o acordo firmado entre as partes, a fim de evitar a frustração dos créditos preferenciais existentes, cuja execução poderá ser garantida pelo imóvel objeto da presente ação.

          Diligências legais.

Alegam que o pedido de adjudicação compulsória é obrigação de natureza pessoal e não propter rem, e os agravados não podem ser beneficiados em prejuízo dos agravantes, sob a alegação de não possuírem as certidões negativas de débitos pessoais, providência que lhes incumbe. Invocam o princípio Pacta Sunt Servanda e as regras dos artigos 462 a 464, 466-A, 466-B e 466-C, do CC. Postulam o provimento do recurso para que seja homologado o acordo firmado entre as partes; expedido o alvará em favor dos agravados para levantamento do valor consignado; expedida a carta de adjudicação do imóvel objeto do processo, inscrito na matrícula nº 170860 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre, a fim de que seja registrada propriedade dos agravantes, independente da lavratura de Escritura Pública e apresentação de certidões negativas; e por fim para que seja extinto o processo.

O recurso foi recebido à fl. 93.

Contrarrazões às fls. 98/101.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

Não procede o recurso.

Pelo que se depreende dos autos os agravantes firmaram com os agravados, em 04/09/2012, contrato de promessa de compra e venda (fls. 25/28) relativo a um imóvel que estes receberiam como herança em razão do falecimento dos proprietários.

A Escritura Pública de Partilha do imóvel em questão foi lavrada em 09/01/2013 e averbada no registro competente em 16/01/2013 (fls. 29/30).

Os agravantes ajuizaram a ação de cumprimento de contrato (fls. 11/18) com objetivo de obrigar os ora agravados a apresentarem as certidões negativas de cada um para viabilizar a lavratura da Escritura Pública definitiva da Compra e Venda. Requereram, alternativamente, a declaração de legalidade do negócio jurídico realizado, com o reconhecimento da quitação do contrato e a determinação para que seja expedida a carta de adjudicação.

Diante da impossibilidade de apresentação, por pelo menos dois dos promitentes vendedores, das certidões negativas exigidas para a lavratura Escritura Pública definitiva da Compra e Venda, as partes apresentaram acordo e postularam sua homologação pelo Juízo a quo para que seja expedido o alvará em favor dos agravados para levantamento do valor consignado; expedida a carta de adjudicação do imóvel objeto do processo, inscrito na matrícula nº 170860 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre, a fim de que seja registrada propriedade dos agravantes, independente da lavratura de Escritura Pública e apresentação de certidões negativas; e por fim para que seja extinto o processo.

O Juízo a quo deixou de homologar “o acordo firmado entre as partes, a fim de evitar a frustração dos créditos preferenciais existentes, cuja execução poderá ser garantida pelo imóvel objeto da presente ação”, decisão esta que ensejou a interposição do presente recurso.

Não merece reparo a decisão recorrida, porquanto a perfectibilização do acordo exige que seu objeto esteja restrito à manifestação de vontade das partes nele envolvidas.

No caso, a dispensa da apresentação das certidões negativas dos promitentes vendedores para fins de lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda não depende apenas da vontade das partes, porque se submete ao procedimento atinente, sobre o qual o Oficial de Registro tem o dever de qualificação, sob pena de responsabilidade disciplinar e pessoal, se houver prejuízo a esfera jurídica de terceiros.

Ademais, a conduta do Juízo a quo ao tentar evitar a frustração dos créditos preferenciais existentes, cuja execução poderá ser garantida pelo imóvel objeto da presente ação, é providência que vai ao encontro do interesse dos agravantes que, por óbvio, não pretendem ser surpreendidos com a perda posterior do imóvel em razão de eventual reconhecimento de fraude à execução.

Nesse contexto, fica prejudicado o invocado princípio Pacta Sunt Servanda, cuja natureza pode ser relativizada frente a circunstâncias excepcionais, como ocorre no caso dos autos.

Interessante notar, e faço aqui o registro, que talvez nem esteja a se justificar o litígio judicializado entre as partes, circunstância a ser aferida pela Douta Magistrada em primeira instância, pois que talvez incida sobre a espécie a regra inserta no art. 129 do CPC. Do que se depreende dos elementos trazidos a este instrumento, há concordância das partes na finalização do negócio, de modo que poderiam implementá-lo diretamente, sem a necessidade de efetivação de adjudicação compulsória. Fica a impressão que as partes querem se forrar à responsabilidade de dispensa de negativas junto ao Ofício Imobiliário, buscando atribuir ao sistema Judiciário a determinação de adjudicação compulsória. Assim, na ótica das partes, avalizada a transação pela decisão judicial que viesse a determinar a adjudicação, não poderiam os atos de transmissão do bem ser acoimados de resultantes de fraude à execução ou mesmo fraude contra credores.

A verdade é que tendo sido transacionado o bem imóvel entre as partes, a eventual falta de apresentação de negativas não impede a lavratura de escritura pública a ser levada a posterior registro no álbum imobiliário. É claro que em assim ocorrendo, está deixada em aberto a possibilidade de que eventuais credores possam vir a questionar a negociação. Não se mostra possível que pretendam os contendores, agravantes e agravados, buscar através de acordo judicial obter determinação de adjudicação compulsória a fim de blindar a negociação de forma a evitar que eventuais credores possam levantar questionamento. O risco da negociação é de ser absorvido pelas partes envolvidas, sem que isso implique potencial prejuízo a terceiros. Aparentemente as partes não querem submeter-se ao risco advindo do negócio em face da impossibilidade de apresentação de certidões negativas.

Em suma, é da Magistrada de primeiro grau, a fim de se evitar a supressão de instância, a competência para examinar o que está ocorrer realmente no feito.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. João Moreno Pomar - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70058698739, Comarca de Porto Alegre:"Negaram provimento. Unânime."

Julgador (a) de 1º Grau: IVORTIZ TOMASIA MARQUES FERNANDES

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