25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70059579730 (Nº CNJ: XXXXX-28.2014.8.21.7000)
2014/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÉM DA INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, OPEROU-SE, NESSE TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO, A REPETIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR, A ENSEJAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Embargos de Declaração | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70059579730 (Nº CNJ: XXXXX-28.2014.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
CONDOMÍNIO EDIFICIO ARDENAS | EMBARGANTE |
REMO VALIM | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer o recurso de embargos declaratórios.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Renato Alves da Silva e Des.ª Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 15 de maio de 2014.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARDENAS opôs embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 395-7, afirmando que os vícios apontados nos embargos declaratórios anteriores persistem.
Em síntese, requereu o provimento do recurso ao efeito de que sejam analisados e enfrentados os seguintes pontos: a) houve a reforma do julgado, pois o embargante também suportará prejuízos financeiros decorrentes do processo, o que inexistia segundo os termos da sentença de primeiro grau; b) de que, em razão da alteração da sentença, deve haver inversão e minoração dos ônus sucumbenciais.
Afirmou que o acórdão não apreciou corretamente os argumentos contidos no pedido n. 2 do apelo interposto pelo embargante, vez que o recorrente demonstrou, por meio de prova testemunhal, que o valor de R$ 430,00 já foi alcançado ao recorrido, e tais asserções não foram analisadas por essa Corte.
Requereu a análise deste tema (prova testemunhal), e pediu o prequestionamento dos artigos: 20, 21, 333 inciso II e 131, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Já foi definido por ocasião dos primeiros embargos declaratórios (n. XXXXX) que:
Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, uma vez que o aresto ora embargado não possui contradição, omissão ou obscuridade, pretendendo a embargante com a presente irresignação a reforma do decidido, a tanto não se prestando a via escolhida, como é cediço, que somente se mostra cabível nas hipóteses do art. 535 do CPC.
Não há que se falar em omissão quanto aos pedidos listados nas razões dos embargos, pois, a decisão proferida por esta Câmara entendeu pela manutenção da sentença, haja vista ter composto a melhor solução para o caso. Assim, os pedidos que o embargante pretende ver reconhecidos - sob pretexto da omissão -, na realidade, foram afastados pelo acórdão. Aliás, foram alvo de enfrentamento expresso.
Assim, entendemos que o aresto ora embargado esclareceu as questões fáticas e atinentes à legislação aplicada à matéria posta em litígio, sobrevindo fundamentação suficiente para sustentar a decisão, sem qualquer ofensa às normas constitucionais, não cabendo mais discussões nesta instância recursal. De qualquer sorte, tem-se por prequestionados os artigos: 884, 1.314 e § único, 1.332, inciso III, 1.335, inciso II, 1.336, inciso IV, e art. 1.341, § 14º - todos do CCB/02.
Dessarte, também já foi definido em razão dos segundos embargos declaratórios (70059119412) que:
Não assiste razão ao embargante.
A restituição da quantia de R$430,00 em favor do autor é devida por se tratar de um acordo de vontades válido e legítimo. Cuidou-se de um ajuste de vontades expresso, o qual, inclusive, contou com a aprovação do condomínio e foi registrado em ata (fl. 128). A propósito, diz a referida ata: “Acordado em ser feito orçamentos separados, a fim de que o bloco A custeie a poda, e o bloco B custeie e remoção da outra árvore”.
Atente-se que o bloco A é o bloco onde existe o condomínio, ora embargante, enquanto que o bloco B diz com a residência do embargado.
Saliente-se, ademais, que a manifestação de vontades formalizada na ata de uma assembleia geral extraordinária é validade, e, por isso, deve ser respeitada e ter seus efeitos jurídicos tutelados. Essa foi a posição defendida na decisão de primeiro grau cujo teor restou confirmado em grau de recurso. Portanto, a renitência do embargante em aceitar tal decisão não tem nenhuma razão de ser.
Dessarte, também não está correta a interpretação defendida pelo embargante acerca do acórdão impugnado. Na realidade, o que se observa é um grande esforço do recorrente no sentido de tentar conferir efeitos jurídicos para certas passagens da sentença e do acórdão, os quais, na realidade, não estão ali.
Com efeito, a fundamentação empregada no segundo parágrafo da página 362 do acórdão impugnado não assumiu a conotação defendida nos embargos declaratórios. Ao admitir-se que o condomínio pode distribuir o gasto relativo à área comum entre os demais condôminos, inclusive com o autor – desde que respeitadas as cotas de cada um -, o acórdão não excluiu o dever de restituir as quantias já reconhecidas na sentença.
Demais disso, essa questão é secundária e nem precisaria ter sido objeto de decisão neste processo, pois não diz respeito ao mérito da lide. Com efeito, o cerne de toda a discussão do caso concreto diz respeito ao reconhecimento da obrigação condominial de ressarcir o condômino (autor) que – com a devida autorização assemblear – custeou gastos pertinentes à área comum. Portanto, gastos feitos no interesse de todo o condomínio. De modo que, bastava ao Poder Judiciário reconhecer a legitimidade (ou não) dessa cobrança, que a lide, nos limites em que foi proposta, estaria resolvida, como de fato, o foi.
A forma como o condomínio distribuirá esse gasto de origem comum fica a critério da economia interna do condomínio, não havendo necessidade de o Poder Judiciário autorizar ou desautorizar uma decisão que é puramente administrativa. Infelizmente, pelo que se percebe, a inclusão do referido parágrafo no acórdão – cuja proposta era unicamente a de auxiliar na solução do problema apresentado – tornou-se apenas mais um motivo para ampliar uma discussão que já está definida. A restituição é devida e deverá ser observada e ponto final.
Sobre a sucumbência, repita-se, não há nada a ser aclarado. A sentença condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários com base no parágrafo único do art. 21 do CPC. O embargante sustenta que o embargado decaiu da maior parte do seu pedido. Não lhe assiste razão. Remo Valim (autor/embargado) pediu a condenação do condomínio (embargante) à restituição de três rubricas:
- a quantia de R$2.500,00,
- a quantia de R$430,00, e
- o pagamento do conserto do telhado.
O Poder Judiciário acolheu seu pedido condenatório, obrigando o embargante a restituir dois (dos três) gastos realizados pelo condômino no interesse do condomínio. O autor perdeu apenas o último pedido por falta de provas. Assim, está correta a distribuição feita na sentença, a qual restou confirmada por este Tribunal.
Isso posto, rejeitam-se os embargos.
Agora o embargante opõe um terceiro recurso, reeditando exatamente as mesmas questões. Contudo, a despeito da renitência do embargante, consigna-se que não há mais nada a dizer nem sobre o julgamento do recurso de apelação, e muito menos sobre os acórdãos que decidiram os embargos declaratórios anteriores a este.
Com efeito, não estão presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 CPC, e a oportunidade para prequestionar artigos relacionados ao acórdão que definiu o destino do recurso de apelação (artigos: 20, 21, 333 inciso II e 131, todos do CPC) já precluiu com os primeiros embargos.
E mais, como esse terceiro recurso reedita o segundo, é caso de não conhecimento do recurso, porquanto as questões levantadas foram, todas, apreciadas, falecendo ao ora embargante o interesse de recurso via embargos de declaração.
Isso posto, não se conhece do recurso.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com a Relatora.
Des.ª Liége Puricelli Pires - De acordo com a Relatora.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Embargos de Declaração nº 70059579730, Comarca de Porto Alegre:" À UNANIMIDADE, NEGARAM CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. "
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA CLAUDIA CACHAPUZ