19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Cleber Augusto Tonial
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Ementa
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES E CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora postulou a restituição em dobro da quantia de R$1.950,00, paga indevidamente a título de comissão de corretagem. Alegou que pagou o referido valor diretamente à empresa e posteriormente foi cobrada novamente pela mesma quantia, dessa vez diretamente pela corretora. A cláusula segunda do contrato de prestação de serviços de assessoria imobiliária (fls. 58/59) firmado pelas partes prevê a cobrança do valor fixo de R$1.950,00 pela prestação do serviço. Não há nenhum documento nos autos a embasar a tese das rés, de que a cobrança se daria levando em conta o total de 4% sobre o valor do imóvel, a ser cobrado em duas parcelas, sendo 2% à empresa e os outros 2% diretamente ao corretor. Dessa forma, comprovado o pagamento da quantia indevida, conforme recibo da fl. 43, faz jus a parte autora à restituição em dobro da quantia, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004154076, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/12/2013)